Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA
Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
   

1. Processo nº:10552/2020
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - MEMORANDO-DICE2 0333947 - ACÓRDÃO Nº 42/2020 - MONITORAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):VICENTE ABREU FARIAS - CPF: 32032528134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 919/2020-RELT2

6.1. Trata-se de expediente decorrente do Relatório de Monitoramento nº 3/2020, no qual a 2ª Diretoria de Controle Externo, em cumprimento ao Acórdão TCE/TO nº 42/2020 – Pleno, exarado no processo nº 9863/2018, apresenta o resultado do monitoramento alusivo ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins – TO.

6.2. Depreende-se do precitado Relatório que o Sr.  Vicente Abreu Farias, Gestor à época, apesar de devidamente citado, não corrigiu as inconsistências apontadas nos autos nº 9863/2018.

6.3. Destarte, determino:

6.3.1. O envio dos autos nº 10552/2020 à Coordenadoria de Protocolo para que proceda à autuação deste processo como Monitoramento.

6.3.2. O envio do processo nº 9863/2018 à Coordenadoria de Protocolo para que empreenda a réplica dos documentos constantes dos eventos 16 a 30, bem como junte-os aos autos nº 10552/2020.

6.3.3. Ato contínuo, encaminhe o processo nº 9863/2018 à Coordenadoria do Cartório de Contas para providências de sua alçada.

6.4. Ademais, considerando as inconsistências elencadas no Relatório de Monitoramento nº 3/2020, determino ainda, a remessa dos autos 10552/2020 à Coordenadoria de Diligência – CODIL, para que em cumprimento ao contraditório e a ampla defesa, promova a CITAÇÃO do Sr. Vicente Abreu Farias, para que, nos termos do art. 28 da Lei nº 1.284/2001, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, apresente defesa e documentos comprobatórios de suas alegações acerca das irregularidades atinentes ao Portal da Transparência, em descumprimento à Lei Complementar n° 131/2009, Lei Federal nº 12527/2011 e Decreto Federal nº 7185/2010, constantes no Relatório de Monitoramento nº 3/2020; bem como demonstre o saneamento das falhas apontadas no referido relatório.

6.5. Determino que seja disponibilizado ao Responsável, por meio eletrônico, o Relatório de Monitoramento nº 3/2020-2DICE (evento 2) e o presente Despacho, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, objetivando sanar as falhas passíveis de regularização.

6.6. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitados, conforme regulamento específico.

6.7. De antemão, defiro a prorrogação dos prazos para apresentação de defesa, pelo mesmo período de 15 dias, desde que os pedidos sejam protocolados dentro do lapso temporal inicialmente estabelecido, ficando, desde já, a CODIL autorizada a comunicar os deferimentos aos responsáveis ou interessados postulantes, após a certificação da tempestividade, tudo conforme prevê a IN/TCE/TO nº 13/2003.

6.8. Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à 2ª Diretoria de Controle ExternoCorpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 2ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2020 às 10:14:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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